Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
r ( 69) nccessarias, e dai· parte ao •inspector do thesouro daqueI: . les que merecerem correcçaõ. ~ 3.º Fazer a cobrança das taxas diarias, como se achaõ estabelecidas n'este regulamento,4e de conformida– de com o . lançamento feito pelo escrivaõ, e r ecolher o seu producto ao thesow·o nas segundas-fe.u,as de -cada sema•" na, ou antes se · lhe for exigido pelo • inspector. ~ 4. 0 Avisar a· autoridades policiaes e municipaes dos deli do· e contravenções r elativos á quailidâde, pezo e medida dos generos, natureza das vasilhas empregadas e lugar destinado á sua venda; e r eq1úsitar o auxilio das me. 1n as autorida.des no caso de desordens ou cfosob1::di:encia . ~ 5 .º Fazer ao inspector dó thesouro a requisiçaõ elo· moveis necessarios e objectos de expedi ente e de quanto :iúlga r conveniente à adm.ini straçaõ e bôa ordem elo mer– cado. ~ 6. 0 Indi car ao mesmo inspector em r elatorios men– aes o estado do mercado, as obras necessarias á sua con– servo.çaõ e asseio e dar conta da quantidade e qualidade do. gElnero entrado e. vendidos. Ar t. 12. 0 Ao e ·crivaõ incumbe: ~ 1.° Fazer o lançamento di ario, firmado com a sua assign'atura e rubricadó pelo- administrador, de todas as taxas a cobrar, . com declaraçaõ do obj ecto clellas. ~ 2.º Relacionar os generos diariamente entrados e expostos á venda, indicando sua quantidade e qualidade. ~ 3.º Fazer a corresp?ndencia que lhe fôr exigida pel administrador. . ~ 4.º Cingir-se aos modelos dados pelo thesoiu·o, na ~ · só relativos á cscriptm·açaõ mencionada, como a toda a.. que fur mai ' ordenada pelo iuspector;
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