Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 68) tivo debito; 4.ª de ser feita a limpesa elo armazem á sna • custa e segundo lhe fôr ex.igi-do pelo administrador; e 5.ª a de fechar a porta do arzamem á hora determimtdà e . de naõ consentir que fique alguem occulto dentro, resr }JOnsabilisando-se pelos extravios que em . tal o.aso se . d.~rcm- no mercado.. CAPITULO 2.º· Da aclministração, policia e fiscalisação do mercado. Art. 10.º Para administraçaõ, policiá e :fi.scali"saçaõ , é4_> mercado íicaõ creados os seguintes empregados de n_orueaçaõ do presid~te da p,rovincia, cpm 0;3 vencimentos . ai.mixo declarado,-: Ernpregados. Vencimentos. 1: Administrador : . .... . , , ........ . .... , . 1:000$000 1 Escrivaõ. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.00$000 ~ Guardas a -500$000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:000$000 A quinta parte destes vencimentos será consideradq, gratificaç.aõ . de effecti.vo exercício. Art. 11.º Ao · ailm.inistr!1,dor, que r eunirá, as fi.m<:lçõe de collecto r da receita diaria do mercado, compete: ~ 1.º Executar e fazer , executar o pre. ente. r egur lamento, sob a immediata inspeçaõ,do thesow·o prnvincial; bem como as instrucções e ordens do insp~ctor elo mesmq the.souro relativas ao mercado . . ~ 2.º Vellar na maneira, porque os demais empre– gadçis cumprem cu;; tlevçres, fazer-lhes as advertcocia~ · J

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