Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

s, t +, e 'e o ++ t +• ++ t t ee l e ~ M ♦ >4+• o t e MM t t t t t t t t t e t t t e t • ......,.. COLLECCAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO ' J TOMO LTII. GRAM-PARÁ. 1860. PARTE 1.~ I; ♦ ♦ i ♦ ♦ 9 ♦ V T ♦ ♦ ♦ i O ♦ ;; 4 ♦; ♦ ; • ; 4 4 i, i O• Nttti; i i ♦ ♦ t :Pt~;:;.,..,.,... Lei N. 0 360-de 12 de Outubro '"lc 1860. JJ,pprova as deliberações iomttdas 71elo Gove:rno da Provincia de mandar nào só que a decima de legados e heranças nâo fosse comP'rehe:ndida na arremataçclo dos impostos 7J1·ovinc-iaes mas tambem que se sobr'estivesse na dita arrematação no anno .finance:iro de 1860. Angefo 'l'bmnaz <lo A1n.u·al, Pres.ifl.ente dn. P.u·o – vincia elo Grn1n-Pará & . Faço saber à todos os scos habitante.-, qu a assembléa. l egislativa provincial resolveu e· eu sanccionci a lei eguinte: Art. 1.º Ficão approvadas a deliberações tomadas pelo governo da provincia de mandar, nao só que a decimn, de legados e heranças não fosse comprehendida na ai:rema– tação dos [impostos provinciaes, determinada pelo ·art 36 da lei do orç.>1,me~to numero 351 de 12 de dezembro de 1859 , mas tambem que se sobr'estivesse na elita anemataçao no presente anno financeiro: Art. 2.º O presidente da provincia fica aut orisado n mandar arrematar no corrente anno os impostos arrecada– veis no anno financeiro de 1861, se as im julgar convenien– te. \rt. 3.º Ficao revogadas a di posiçõe~ em contrari o. ifando portanto ,'L toda a i.tuto ridacle , a quem o cu– nhcci_mcnto e execução desta lei pertencer, que a cumpnLO e

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