Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

Art. 6. 0 No pateo interior do edificio terá lugar lt venda de aves domesticas ou silvestres, tartarugas e ou– tros animaes semelhantes: bem como das comidas e be– bidas de uso do paiz; e para sua exposiçaõ sed per· mittido aos vendedores levantar p~quenas barracas volan– tes, segundo o modelo e alinhamento que for ordenado. Por cada animal exposto á venda fóra das barracas e por cada vaso de comida ou bebida até a capacidade de um pote seri cobrada a taxa de 10 reis por dia, e por cada vara qn:;i,dracla ele superficie occupada pelas barra, cas 40 reis. Art. 7 .º As carnes verdes de porco, cai ·nei.ro e seme– lhantes seraõ vendidas na mesma coxia destinada ao pes-– cado, com a devida · eparaçaõ, mediante a taxa de 100 reis por arroba de carne ou toucinho, sendo ali:ts per· mi ttido vendel-as nos armazens arrendados. . A.rt . 8. 0 Os quartos ou armazens do ec1ificio seraõ arrendados pelo thesomo provincial a qu.em mais der em praça publica, para talhos de carne verde e venda a re– talho e · por grosso, de carnes e peixes seccos, salgados ou de qualquer modo conservados, arroz, farinha, feij aõ e de mais generos alimentícios de prodncçaõ nacional on cstran– o-eira destinados ao consumo . Estes armazens seraõ nu- ô . ,mera.dos, bem como o· lugares das galeria . Art. 9.º Estes · arrendamentos scraõ effecttmdos por anno, semestres ou trimestres com as clausulas seguintes: 1." de serem os respectivos pagamentos realisados no thc– souro provincial {lentro elo primeiro mez do arrendamento; 2.ª de ser despedido o arrendatario, se naõ pagar o tem– po estipu.la ,do; 3." de serem vendidos administrativamente os .generos elo sou negocio parn indemnisaçaõ do rc pe·

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