Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

Ernquanto porem as necessidades do consumo o }Jer- . inittircm, e naõ apparccerem concorrentes á totalidade das accommodações do cdificio para a applicaçaõ acima referida , – poderaõ ser arrendadas para deposito ele gcneros de im– portaçaõ as que dcmoraõ do lado da rua da Boa \ ista. Art. 2.° Fica pTohibida a venda estacionada de quae. _ quer gencl'Os alimenticios no largo das 1Uercês e outro largos e ruas da cidade oito dias depois que for anmm– ciacla a abertLu-:1 do mercado, por editae.;; publi cados pelo inspcctor do thesouro provincial. Art. 3. 0 Tambem fica do mesmo modo prohibicla a ,;·enda da farinha de mandioca e do pescado frc co á bordo <la embarcações e nas praias e 'Eortos; e para commoclida– de dos productores destes gcneros lhes seraõ gratLutamentc franqueada as dua. coxias do lado da rua do Lnpera- - dor, sendo uma para a farinha e outra para o pescado. Art. -4.~. A armazenagew da farinha será gratuita durante as primeiras 4 horas da sua entrnda · para a r espectiva coxia, sendo obrigatoria a sua venda a reta– lho nas primeiras 24 horas até dous alqueire a cada com– prador. Passado es te ultimo praso poderá ser vendida por grosso ou atacado, c depois de 48 horas contadas da entrada pagará 40 reis por alquei re por cada 24 hora de demora na coxia. Art. 5.º A venda das f:ructas, hortalices, ovos e de-– mais gcncros denominados de quitanda terá lugar nas galeria por detraz dos pés direitos das arcadas, naõ clc– Yenclo occu1ar mais da metade da largm·a das 'mesm(l-s galerias; e por cada um destes 1ugar e pagará o res– pectivo occnpante 100 reis por dia; e os que quizercm pr ferir pagaraõ uma.- semana ou mez adiantado.

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