Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

'('65) ·'\filias do Moj ú, 1garapé-mirim, Curuçá, Cintra, Ourem, Muaná, Cachoeira de Marajó, 1\fonsarás, Baião, Melga– ço, Portel, Vizêu, Breves, Monte ·Alegre, Oeiras, G1iru– pá, Porto de Moz e Fáro.:_A.s das Freguezias de Bujarú, S. Miguel da Cachoeira, S. Caetano de Odivellas, Colla– r es, Ponta de Pcch:as, Santa Thereza de Curuçá, N. S. 'do Carmo de Tocantins, Mocajuba, Salinas e Irittúa. Palacio da Presidencia da Província do Pará, cm 129 de Maio de -1860. ~Jiru J~\lmnl ·M <&,rurunllw @uil9. .-, . .REGULAMENTO-de 4 éle Jw1ho de 1860. ·Crea o mercado publico. Fabio Alexandrino de Carvalho Reis, vice-presidente ~a provincia do Pará, autorisado .pela lei provincial n. · 334 de 30 de novembro de .1859, resolve que se obser– ve provisoriamente o presente R egulamento . CAPITULO 1.º Destino e ·economia interna do Jlfercaao Publ:icó. A.rt . 1.º O mercado publico é exclusivamente des– tinado á venda de generos alimentícios para consumo desta 'cidade, com excepçaõ dos líquidos espirituosos. 'I

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