Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

.( 5-! ) çaõ primaria, que se tornar em dignos de se favor pelo -grande numero e -aproveitamento do~ sen discipul Art. 121. O presidente da proyincia, ouYinclo o di – rector da instrucçaõ publica, podel'á arbitrar uma, grati– .ficaçaõ que nao exceda a -:1:00$000 r,;:. ao cidadãos parti– culares, que sufficientemento habilitados, qujzerem tomar ,_í. soo cargo o nsiuo <la mocidade n'aqnellas localidades, nas quaes o concm so de alumnos fo r tnõ pequeno que 11â o autorise a crcação <le cscólas rcgular c . Art. 122. Os professores dessas escóla cstnrao suj ei– tos {1s mesmas obrigações ;Í. que são submcttidos os pro– fessor s da in trucçao primaria . P alacio da Presidencia da Prov incia elo Pará, cm 9 de Abril de 1860. PORTARIA- de 13 de Ab1·il de 1860. lzenta os ca-vallos das villas e freguesias dailha de :Marajó do imposto do ~ 11 do art. 14 da lei n . 351 de 12 de desembro de 1859. O presidente da. provincia, attendendo ao que lhe representou a camara mtmicipal ela vil la ele Solll'e, ;i informação prestada pelo in pector elo thcsomo pu– blico provincial sobre a sua pretenção, rc. olve izcntar do imposto de 6$000 reis, estabelecido pelo ~ 11 üo art. 14 da lei n. 351 ele 12 de dezembro de 1859 , I 1 H

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