Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 53) fracto1· deixa de . cumprir a lei naõ por motivos de extre– ma pobresa, mas por negligencia e pouco zelo pela educa– ção de seus filhos ou tutelados. E a multa será cobrada administrativamente pela camaramnnicipal por ordem expres a da prcsidencia. Art. 115. Se a mnlta imposta em virtude elo art. an – tecedente aos pais ou tutores negligentes for inefficaz, o presidente da provincia enviará á autoridade judiciaria, à qnal pertencer o conhecimento do cnso, todos os papeis ao me"mo relativos, afim ele proce ler como for de lei. Art. 116. O presidente da provineia fica autori sado a mandar admittir nos stabclccimentos publicos de ecln– caçaõ da mocidade, actualmcnte existentes na província e nos que no futuro forem instituídos, os meninos, cu– j os pai ou tutor es forem taõ pobres que não tiverem meios de proporcionar educação conveniente aos seus fi– lhos ou tutelados. Art. 11'7. O favor 'J o art. antecedente será repar – tido com igualdade pelos diffe1 ntes termos da província. Art. 118. Não havendo tantos lugares vagos que possão nelles ser admitticlos todos os meninos pobres, far-::;e-ha uma distribuiçaõ pelas familias, de modo que uma 11ão possa ter maior m1mero de filhos pensionistas do que a outra. Art. 119. O inspec:tor gera l das e~cólas será sub ti– tuido, no seu impedimento, por pc soa idouea da con:fian– ~,a cfo. pre idencia da provincia. Competíràõ ao substituto o mesmos vencimentos a que tem direito o substituído. Art. 120.' O pre idente da provincia ouvindo o di– rector da iu ·trncçM publica, poderá. a~liar com uma subvenÇ~'lÕ pecuuiaria aquelles- estabelecimento:; de instrue-
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