Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 52) moraes, e lhes derem máos exemplos, se ·aõ fechadas por ordem do presidente, ouvido o director da instruçaõ pu– blica. Art. 109. Nos casos de infracçaõ dos arts. 101 c102 deste r gul:unento os profe sores seraõ advertidos pelo <l.i– r ector ou pelo inspector geral . Se reincidirem, o presi– dente da provincia mandará fechar as ese6las. Art. 110. Os professores que faltarem ao eumpri– rurnto das obrigações que lhes sfio impostas pelos ar·t1-. 104 e 105 deste regulamento , seraõ advertidos pelo d.i – rec tor. Se rei ncidirem por tres vezes, as escolas seraõ fc_ chada ·. Disi~osiçoes i;eraes. Art. 111. A instrucça.õ primaria é obrigatoria para os meninos que attingirem á idade de 6 annos. Art. 112. A observancia do artigo antecedente in– cumbe aos pais ou tutores, sob pena de pagarem uma muL ta de 20$ a 40$000 rs. Art. 113. As municipalidades, os pm·ochos, as au– toridades polieiaes, judiciarias, os professores, os delega– dos da insLrucção publica, o inspector geral da · escólas e o director da instrucçaõ publica ac1vertiráõ aos pais ou tutores dos 'meninos que se acharem na idade designada no art. 111, para que elles cumpraõ a obrigaçaõ que lhes impõ o art. 112. Art. 114. Se durante 11m armo, depoi de trc,- acl– vertcncias, os meninos naõ forem míl.tricnlado , tendo a ·neccssaria. frequcncia, o presidente da provincia, sob r _ quisiçaõ do diTector da. instrucçaõ publica, fará effectiva a multa de que trata o art. 112, se entender que o in-; J ....

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