Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 51) Ync mos livros e com1)cndio admittidos nas esc6las pu– blicas ou approvados pelo dir ctor. lrt. 102. Ao: alumnos das e cólas particulu.rcs naõ pocl raõ r applicados nnõ o castigo disciplinares pcrmittidos para as cóln publicas pelo art. 85 deste regulamento . Art. 103. A. autoridade", á quaes compete a in - pccçaõ da · cóla publica, , fi ·calisaráõ tambcm as e có- 1 a particulru·cs. Al't. 10!. O professor " da CRcólas par ticularc da, ectpitd darno ao dir ctor no principio elo anno um map– pa do numero elos f\Cllf' ahmmo-., e no fim lo anno ou– tro a orca ela frequencia e aproveitamento dos mc·mos. Art. 105. Ias e cóla.- de fóra da capital esse map– pa.- , craõ dados aos dck 0 ·ados que os r em ttcr:íõ im– mC'd iatament ao dircctor. Art. 106. O d.ir tor, o iu ·pector geral <las e~cóln.s e os delegados tcraõ direito 1c x.igir dos profe · ores particulare · todas a· inforrnaçõc · que j ulgarem convenien– t .-, tanto sobre o methodo <lo en ino como ·obre o rc– gimcn e di, ciplina das scólas, e de visital-a toda as Y<'Z • • que aprouver- lhes, :i. hora J e trabalho. Art. 107 . O inspcctoi· e os delegado informa d ,0 ao clircctol' rt e1· a das in-Pg nlnriiladcs e abusos quo com– mcttcrcm o. profe sorc. pm-ticular c · no exercício de sun.,; fnncções, bem como acerca, do Ren pr;ccd.imento civil e moral. Att. 108. As e cúla ·, cujo. profes. ore tiverem in– fringido a· di po içõe · do arts. 9·, 99 e 100 dest rcgu- 1/\mento, de obedecerem ú ordcn • dadas pelo presidente da província, inculcnrPm à s •us diRcipufos dontrinas im-

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