Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 50 ) Titulo 2. 0 Das escolas particul~u·es tle instrucção primai·i• • APITDLO nco. Al:t. 95 . N'ingucm podení e ·taLelccer C'scóla parti– cular cm autorisaçaõ do pl'esidcnte eh proYiucia . Ar t. 96. Para que essa autorisaçao po ·sa ser conce– dida, de,· ri~ a pe:; ·oa qu<' a r equerer profc:sar a r li– giaõ do Estado, provar as coO:cliçõc exigida no ai·t. 19 para a adm.i. :aõ ao mqgisterio publico, e naõ e achar comprchenclida cm algtm1 do casos mencionados no art. 21. Art. 97 . A capacidad profi. sional scn\, provada pC'– rante o director da inf<trncc:ao publica c·m exame de . uffi– cicn ia, no qual erao examinador o me mo clirector e um :professor que ellc chamar pant e:, e aeto. Art. 98. eraõ dispensados de sa prova: ~ 1. 0 O. que apresentarem diploma do lycêo clesta provincia. ~ 2.º Os que forem graduado. m ·ciencias ou letras. ~ 3.º As pessoas de reconhecida aptidaõ. Art. G9 . as cscólas que receborem meninas pen- iúonistas, naõ poclcraõ residir individt o:; do sexo masculi– no, maiores d 10 annos, x:ceptuamlo o marido da mes– tra ou directorn. Art. 100. E_m nenhuma e ·cola scraõ admittidos pro– rniscuamentc meninos de ambos os sexo . Art. 101. Nas cscólas 1mrticulares far-se- ha uso dos

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