Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 49 ) Â 4.º Do t l h ' 'J ac o avrar-se- a um termo que será _remct- tido ao presidente da província, sendo na capital, e ao <lirector da instruçaõ publica, sendo nas esc61as do inte– ri or. Art. 91. O a.lumno examinado e approvauo recebe– r á. mn attesiado de sua approvação, assignado pelos re~– pectivos examinadores. Na capital será. esse attestado tambem assignado pelo diJ·ector. _,AP I'l'ULO. 7 .º Das e se olns 1•ublicas ele inst1·ucção p,l'ima1·ia _pa •a o sexo femi11i110. Art. 92. To<las as dispo ições deste r -g u.Iamen to, re– lativns aos provimentos, exercício , substitui ções, venc:– men I os, lircmçm1, ponaa ejn bila.çaõ dos profo sor ·s das es– cMas de instrucçaõ publica primaria, seraõ app licavet~, ('Um itR modificaçõrs convenientes, :\s profc.·sorm1 da;; e,..c6- ht~ vublicas para o R<'XO feminino. AL't. D3. Seraõ igualmente applicavcis, com a · ncceK– f':t rias rnodificaçõe , As escó las 1>ara o sexo feminino todas as dispo ições consignadas neste regulamento ácerca do re– gímen e inspccçaõ da escólas para o sexo masculino . Art. 94. Nos concm·sos para o provimento <las cscó– las <lo cxo fonúnino aeraõ preferidas as educandas do coll e– gio de N . S. do Amparo, sendo maiores de '21 a.n nos, e n:tõ f;endo julgnda.- inferiores em habilitações á outras con– cwTente. . G.

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