Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
{ if8) Àrt 8'7. Os alumno.;; que, applicados esses meios-disci– p lrnares, ,se mostrarem incorrigíveis, e cujo procedimento prejudicar a ordem e regularidade das escolaf;, ou pud~r per– verter os outros, serão eliminados das escolas pelos profes– sores, obtendo para i so previa autori açali dos delegadoi;, ou do director, sendo a escola na cnpital. Art. 88. Os pacs ou tutores do ahtmnos qne forem eliminados poderaõ recorrer para o dirnctor e o rue·mo recur– so caberá aos professores, quando os del gado não approva – rem a eliminaç.l'to. Na capital o recu'i·so será para o prcsi– ·dente da provincia. Art. 89. Os tra.lado::l, eornpendios, papel, penuas e tinta para os alumnos e aluruna pobres ,;era fornecidos pelo thesom·o publico provincial d yendo os profes oi-e e profe - , oras fazer cm cada. anno o orçamento r ;:;pectivo, que entre– garão aos delegado ·, os quacs, depois <lo competente axame, r emettcl-o-hao ao clircctor. Na capital esses orçamentos :--1::– rão entregues ao mesmo <lirector. Art. 90. Findos os trabalhos lcctivos do anno, e até o dia 15 de dezembro, terão lugar os exam s do alum.no ha– bilitados. ~ 1. 0 Na capital os exames seraõ feitos diante do rlirector da insfrucçaõ publica, sendo exam.inàdorcs tres professore que este de ignar. O presidente da camara mu– nicipal seri convid do para assi ti.t· ao acto. ~ 2.º 'Na citlade ·, villas e povoaçõe centraes serão examinadores o dcleg:.ido respectivo, o prc iclente da cama– ra mun.icipal, e o parocho. ~ 3. 0 No impedimento <le qualquer Llos don · ultimos -examinadores, o delegado convidará. um do,; cidadaõ u111is ~ualificados do lugar para substituil-o. I
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