Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 12 ) Art. 4.° Ficão revogadas todas as disposições em con– trario. Mando portanto a todas as autorida_des, a quem o co– nhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tclio inteiramente como n'ella se contem. O Secretario d'esta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio da presidencia da província elo Gram-Pará, aos seis clias elo mez de outubro de mil oito centos e ses– senta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio. · L. S, Carta ele lei pela qual v. exc.. manda executar· a r eso– luçao da assembléa legislativa provincial, autorisando a presidencia a subvencionar até com a quantia ele vinte e quatro contos de reis annuaes a qualquer emprezai-io ou companhia que se proponbão a fazer a navegação interior d'esta provincia cm paquetes de vapôr entre a capital e o 3 portos ele Muaná, Soure, Chaves e Macapá, tomo na mesma se elecla1·a. Para Vossa Excellencia vêr. Manoel João de ÚÍ!ra Cavalléro . 1 Sellacla e publicada n'esta secretaria em 15 de outnbr0 de 1860. Domingos Soares Ferreira Penna , 'ecretario ela Província.•

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