Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

Art. 82. O professor org:misará um mappa mei1sal; no, q na.l serão cscriptos os nomes do alumnos, sua ·natu:ralidades, idades, gráo de instrucçuo, os nomes e domicílios dos seus. pae , t"utore on curadores eas falta de cada alumno durante o mez. (Modelo n . ~-) E te mnppn será remettido ao cfu-ector da– in truc~.ão publica de 3.cm 3 mezes~. Art. 83. O mappa de que se t1·ata no art. antecedente ,ieni enviado pelo professor ao J elegado; e e te, depois do exame á que proceder se o achar xacto, lançar-lhc-ha a se- – gwntc nota- Foi--mc apr cota lo e r econhecido exacto em (data).- ~ 1.º a capital esse mappa será· r emettido ao director Ja instrucção publica, o qual fará a me rna nota.. ~ 2. 0 Se o director ou delegado não achar cxacto o ma p– pa, fará as ob er vaçõcs que lhe parecerem justas . Essa · notai, concorr rão para gradnar o conceito cm que deve ser tido o I rofes or. Art. 84. O professor que contemplar no run.ppas men-– gacs, ou assentar ao livro da matricula nomes de alumnos, que não hou er em cm.suas escolas, perder:.\ um mcz de seos vencimeuto. . Art. 5.. O: profesr1ores poderrio applicar aos a.lurnnos - n.ti seguinte;; penas:. Repr hrn. ao_ Estudo :tlem das horas c•s tabelecidas.. Castig·os que causem constrangimento .. Ar t.. 86 .. Quando os alumnos commetterern faHa11 que · exijao castigo. rnai fortes, os professores commurnca-las-hlio aos re,ipectivo · paes ou tutores, a fim de que stes procurem,, pelos meios dr que di,,1) serem, punir e r orri gii: o. seus filho. · ou tutcfodos •.

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