Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 45) Jin ·s de ambos os sexos, quer matricnfodos qncr não nas escolas de sua. r csidencias.. 9 7.º Orga.ni ar e remetter ao d.irector , no dia 1.º de •Lril de cn.da anno, o orçamento dos trasl::i.dos, papel, pen– nas, tinta , compendio. para os men ino e meninas po– bre ·. ~ 8.º ~ío consentir que os professore empr eg1tem nos seus serviço particulares o alnmnos á s u cargo . ~ 9.º Dar ao inspcctor garal das escolas- todo os es– cl:1,t·ncim •ntos e infor1m ç~c,, q w este p dir, on qnc lhe d,wercm ,·<•t· communicailo ú b m da r<>gulari<lado e ordem rfo em~jno na e cob do seu cli ·tr· cto. Art. 72. Os delegados da. in trucçM primaria e os :.«>u..-i supplcntes n~w tem direito á ordenado ou gratificaçiio. F.hse cargos são simplesmente honorificos. Art. 73 . Quando a· co1ive11iencias do serviço exi– girem, a inspC"'ÇtLO dr..s escola, de mais de um disfricto poderú ser confialltt á um só <l. legado. APf'l'ULO 6. º .Do r s-·mcn das escolas~ Art. 74 . Tffo ser?ío admittido :i matricula os meni- no:; que ti 'crcm mole·tia contagio ·a, e os que ni'ío for~ li vrns . Art. 75. Haverá. Eiscoht todos· os dia , e:i-:cepto os doming -~, os dias da semann, santa desde Ramos até a Pas– choa, inclusivam<'ntc, o dias santo do guarda, o~ de fes– tividade national rnarcaclos por lei e os que decorrerem de 15 de dezeruJn·o :i 6 de j aneiro.

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