Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 44 . pon;.ito que for tendo luR.ar a crcaçiío d novn catl il'lh , em. outras localidade ou a extincção das esco las publica e pu,rticulares cm algllln dos tlistrictos clu ·sificados. Art. 68. O presidente da pro,incia, sob propo. ti.. d<> dircctor da instrncçao publica, nomeari m catla di s– tricto um delegado de in tmcção primaria e um ·upplenh, 'llle o substitun. 110 · seus impcilimcntos. São e ~as a K :!utoridacles cie qu tratn. o art. . 55 § 4~º Art. 6.9. Ni~ capital a in p c ão rlas esc las stn.ndo ;~ c.;ur n-o · do dirrcto r <la. instrnc ;'to publicn. ( art . 5!1 ~ 2.Q) 1110 haverá delegados . Art. 70. Os delegados dn, instrncçi'to primaria ào imbordinados ao presidcnt da pr vincia, ao direct.or d;i inr1trucção publica e ao inspector gera l da,; escola . Ar t. 71. Aos delega.dos in umbc: · ~ l.º Execut:n· ::t · lei~ r cgt11::tmcuto: e ordens do go– verno, do directo · d1. instrucçao publica e do 'inspcctor gC'ml da8 escola-, concernentes á in trucçu primaria. ~ 2. 0 In peccionar e fi ca,Jisar a. esc las do seu distric– to, vi itando-:1s o maior numero de vezes qnr l he for ' 1' )J0SS1ve . ~ 3.º Rcmettcr ao tlii-octor o. mappas das scola de S cm 3 mezes, e r cpres ntar ücerca da ueces idades d' llas._ ~ 4 .º Dar atte ·tac1os de frequcncia aos profe:sores, áfim dn podeJ·em este. cobrar o Reus vencimentos . ~ 5.º Repre · ntar no tli1· cto1· acerca do abuso qur os P,rofessorcs co1111nctterem, criptnraud no livro da rna.tri– cttla e notl mapp s elos alumnos maior numero de discí- pulos matricnlados e frequente. do que o real. · ' ~ 6.º Fazer anmmlmcnto o arrolamento das cri:iuça · ·

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