Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 43) me. ma.:· qnc lhe que oL- 'lrtcr ·111 r 1aç1'ío á.,; nec ssidade materiacs da · ,e b , indicando igualmente a provi<l.cncia p,1.r cercm nece arirts parn remediar os male BCrvar. ~ 3. 0 Emittir a sua opinião acerca: ela mor:ali dad ~ Y.clu do dcl 3ad s 11 omeados em virtude do art. 68. ~ 4.° T orna r effcctiva · as ordcn · deterrni_naçõcs du prc:·ident d'1. provin ia e do director da in trucçã.o pn– blica, concernentes ,í escola:s que insp ccion::l\r. ~ 5.º Tomfl.r, com pr via autori. ação do presidente rfa província, a, provi<Lncia · que lhe pa recerem urgente · no intu.ito ele d ·trnir os abu ·o,, qu ob:crvar nas c..-;coh ,;, chmdo pa.rt d .. seu acto., ao mesm prc icl entc afim d i<cr rn tom: :i.do · cm consicloraç,LO. Art. 63 . \. ·ua cone ·pondencia com <i presidcntl1 eh provineia, em tod s os ca o,; ordiuarios, ser:í por in– ·tcrmedio do director Ja instrucção publica. F.m cn.so " extra rdinario ·, p rcm, essa ' con· ·ponclem:ia pode fi(l' di – •rectamcntc coro o mesmo pr identc. Art. 6:1:. O in pector g ral tera. annualrueute o or– d nado rl. 1:200$000 r ei: e urna gratificação de 400$000 r,;. Art. 65. O gov mo sempre que o in ·pector d,1-< escolas sa.hir cm commi ·são elo cu emprego para fora cb capital, dar-lhc-ha grntuitamentc pas::;ag m e cornedoria nu. viagem de ida e voltn,. Art. 60 . O prc:;idente da provincia, ouvindo o <li ~ -rector da instrucção publica, stab cleccni na mcsrnit pro- -vineia tantos di tricto ti.e in trucçao p1·imaria, 1Jua.uta!! for m as povoaçN . villa · ou cidades, om que houv<'rcrü ·escolas publicas ou particular s de i11 trncção vriroaria . Ar· ü'T • O numero dos dis trictos seri ::~l tera do á pró"~
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