Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 42 )'. ponrl ncin. com o prc idonlc da provincia acerca da instruc– ç:1o puLlica. ~ 5.º Prestar toda,, as int rmaçõe. e esclarecimentos.. que pela presidcncia lhe forem exigidos. . ~ 6. º H.eo- uln,r o cn ino da · ma teria e dó terminar os ·ompendios com npprovaç,ão elo pre iclente. ~ 7 .º Aprcs ntar a pre iclcn.t da província, até o dia. ultimo de junho de cada :11mo, rnu rela.torio cu· umstau– ciado sobre o e. tado ela i.nstrueção pub li ca parti nlar em todn. a provincia, indicando a medida o reformas, que entender eonven1cntes. E se r latorio senl. acompaphado ilos mappas da e cola , dos profossore e dos alumnos, a sim como d mn orçamento 1a. de peza ncces arii · para as escolas no anuo seguinte . Art. 60. O inspector geral das e colas publicas e par- – ticula1·cs de in trncçào primaria de que trata o art. f>ô , ~ 3.º é 1un ernpr crrac1o da livre nomeaça.o e d mis ã.o <lo . presidente da provincia. Art. 61. . As qualidade exigida para es ·c c-nrgo sâo: - intefügencia, conhecimentos ácerca das mat ria que faz m . objccto da instrucção primari a, saud robusta, probidade . e. outros predicados qu dcv m ter os empregados ru- . lJ1icos de a1ta 'cathcgorfo . Art. 62. Ao in pcctor grral da escolas de instrue- . <,'..ão primari a incumbe: ~ 1. 0 Vi itar -inspeccionar as c:cob s que lhe foi·crn inrlicn.das pelo pr sidente da prov-incia, ou pelo <lirector · tla instrucçào publica. com n.ppr~aç-ào cVaqu llc. . ~ 2.º Aprescnta.r, cm r eb.to1;0 ci r tmrtanciado, o :< Ll j u.izo acerca elas escolas que visitar, quer m r clnç:io a anci.ra pela. qnal os p__rofessores cump!·ena os seus daver .s,...

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0