Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

;1 .º Ào prc3idcnte da pl'ovincia. 2.º A' u t dircctor da intrncç õ publica. 3.º A' urn inspector g l'a.l das escolas. 4.º A' d lega.r'los d'.1 in. tr cçaõ primaria. Art. 5 . Ao , r -idon te da pr vincia compete: r ~ 1. 0 Provid nciar p1ra que s;jã bem executadas toda :-:t\l disposiçõas le:rHativas e ordens administrativas con– e.cru ntes á instrucç1o primaria . ~ 2.º T mar quae,qu r m ·lida- qit , não estando pl'e– yenidas neste r o-ulamento, forem tocl:w ía neces arias, a t– tcnta a nature a, dos casos occorrcntes. A ·t. 57 . V rifi c'.l.cla a hypot e··c do ~ a 1tcr ior o pre– ::;id~nte d·t provincia dirá c n ta d seo acto á ass mbléa leo-islativa provincial na sua primeira r uni~o, afim de sei· approvad , e arlop ta::la algmn,i, d_isposição que r egule no tuturo os caso da mcsm'.1 e ·p cie. Art. 58. O clirector da instrucção publica é a me nHL àLÜOTidade in tituida pelo art. 22 lla lei n . 97 de 3 de ju- 1· de 18:1:1, e a ellc fic:l subordinados todos os profcs– ::;ore5 e emprcg do· do cn•,'no prim:trio. Art. 5G. Ao director incumbe: · ~ 1.\) Observar e fazer ob:;ervar n · leis, r eg1Llarncntos, ,ora ' ns e deci õe.; do prcsiclentc <la proviucia c:onccrne-n – te :i instrue ão prima.r ia nas esco lM puhliru. e ]>articu– lares . ~ 2.º Inspeccionar a c.,cola'> publicas e par tic;L1hfres estabeie::ida5 na c3,pit,1l, e, por ordem do prl'sidente d.~ provincia, fambcm as ce traes. ~ 3.º Da.r ,v1 instrncções que forem neccssar in.s vara a ·-exeeu.çrlo nas mc:-mr.i.'i leis e regulamentos. ' ~ 4. 0 Ser o centro e int 1'!11':clia rio de tocb a oi-re ·– J,"'

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