Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 40) tores pm1suem as condições elÕgidas pelo art. 41. Art. 50. No caso de naõ terem sido observados 01 requisitos do referido art. 47, o director na capital repre- 11entará ao presidente da província, e fora da capital, os de– legados ao director acerca desse facto. Art. 51. O presidente, em vista d'essa representa- . çaõ, se entender que naõ procedem as rasões da,las pelo professor, mandará suspender o pagamento da gratificaçaõ de que trata _o art. 48, e autorisará por conta do thesou– ro publico provincial o aluguel de casa conveniente para a escola, na qual, nesta hypothese, o professor naõ poderá. residir. Art. 52. Os professores interinos nomeados em vir– tude do art. 14 venceraõ quatro quintas partes do orde– nado correspondente á cathegoria da escola, alem da gra– tificaçaõ de exercício e d'aquella que é destinada para à casa. Art. 53. Os substitutos nomeados em virtude dos artl!. ·34 e 35 perceberaõ, quando regerem as escolas, tres quar– tas partes do ordenado e a gratificaçaõ de serviço. Art. 54. No caso de funccionar a escola na casa do substituto ou em outra que elle tiver necessidade dé alugar para esse fim, a gratificaçaõ destinada para o alu. guel de casa lhe será tambem devida. CAPITULO 5.º Da inspecção das escolas. Art. 55. A inspecçaõ das escolas publicas e parti--– culares de instrucçaõ primaril\ da provincia é confi.adat 1

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