Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

r ( 39) trucçaõ primaria teraõ os seguintes vencimentos: ~ 1. 0 O profo sor " d s o e las d 1." ela se (art l.º ~- 1.º) pcrcekr:iõ o ordena,do d reis 700$000 e a gra: tincaçaõ dv reis 100 000. § 2. 0 0 ., das e cola da 2.ª clao;;!;e (art. 1. 0 § 2. 0 ) per– ceberaõ o ordenado de reis 600$000 e a gràtificaçaõ de reis 100$000. § 3.° Os d e c~b da 3." classe (art. 1. 0 § 3.º) per – eeberaõ o ordenado d~ reis 500$000 e a gratificaçaõ de reis 100$000. § 4. 0 Ü ' da'3 e e las da 4." classe (art. 1. 0 § 3. 0 ) per_ eeberaõ o ordenado de reis 400$000 e a gratifi.caçaêi de reis 100$000. Art. 47. Os professores seraõ obrigados á alugará 11Ua cu ta, casas que tenhaõ as condições de capacidade, salubridade e situaçaõ favoravcl para o maior concurso possível de alumnos. Art. 48. A' fim de que a disposiçaõ do artigo an– tecedente possa ser cxecut:1da commodamente pelos pro_ fessores, ser-lhes-haõ abonadas ainda as seguintes gra-' tificações. ~ 'l.º Aos professores da l.ª classe a. quantia de reis 300$000. § 2. 0 Aos 150$000.. § 3 . 0 Aos 120$000. ~ 4. 0 Aos 60$000. )) D \ )) da 4.3 )) a )) dé réis' » · a de reis )) a de reis- Art. 49. O director na capital e· os delegados·fóra:. da. capital fiacalisaráõ se as casas alugadas pelos professo-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0