Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( ,88 ) -to on delegaclo continuar o prqfessor :\ naõ comparr.· cer po1· m!l.:s 1 ~ dia successivos sem justificaçaõ, aqucllas autoridade participára~ esse facto ao presiden te da pro– víncia pam tor nar effectiva a di posiçaõ do . art. 24. Art. 41. Nos casos de maior gravidade e naõ coro– prehendidos nas disposições antecedente_s o dircctor e os delegados dara~ parte ao prosidente da província para t omar as providenc:as qtie julgar acertadas. . Art. 42. A pena de suspensaõ impõe eiempre a per– da dos vencimentos, havendo recurso para o presidente da provincia. Art. 43. O professor embora vitalício, será demit– tidp nos seguintes casos: ~ 1. 0 Quando pronunciado em qualquer dos crim(:)s da estupro, rapto, ad~lterio, roubo, fürto, ou em algum ou-· tro d'aquelles, que offendem a moral publica ou a reli – giaõ do es tado. ~ 2. 0 Quando conclemnado por crime de abandono da escola o.u negli gencia habitual e incorrigível no cumpri~ JUento dos seus deveres. Art. 44. A ausencia da escola por tempo consecu– tivo excedente á tres mezes sem causa justificada qua– lifica o crime de abandono. Art. 45 . A j ubilaçaõ dos pr-<;>fessores ser:.í. regulada pelas disposições da lei prov incial n. 325 de 18 de ou.... tubro de 1858. CAPITULO 4. º Dos vencimentos dos p1•0:fcsso1·cs. Art. 46. Os professores da& escolas publicas de ~ -

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