Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

+ t t + oo t + oo t o t t t t t t te t to eoooe t ,~e to e t te eoo+ oto ooo f oe oo+ o·,, COLLECÇAO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA. TOl\10 XXII. 1860. PARTE 1.ª OPOOT H, iJ., + O; OO; O ♦ 4 O; 4 ►rii i i f i r i O; ♦ O ♦♦♦ 4 ♦ 4 ♦;; OOO; OOOOOOi LEI N .º 359- de 6 de Outubro de 1860. ..11.utorisa o Governo da Proviqicia a subvencionar até com a quantia de 24:000$000 rs. annitaes a qualquer empresario 01, companhia que se proponlido a fazer a navegação in– terior em paquetes a vapor. Angelo Thomaz <lo Ama1·al, Presiclente da P1·0- vincia do Gram-Ptu-á & . Faço saber a todos os scos habitantes que a assembléa legislativa provincial resolveu e cu sanccionei a lei seguinte: Art. l.º O governo da provincia· fica autorisaclo a subvencionar ·até com a quantia de vinte e quatro contos de reis annuacs a qualquer cmprc a.rio ou companhia, q\1e se proponh~w a fazer a navegação interior ela mesma provincia cm paquetes de vapor entre a capital e os portos de Muaná, Soure, Chaves e 1\facapá. - Art. 2.º O tempo da dmação do contracto ser(L até dez annos, a contar da clata da primeira viagem para os referidos portos. Art. 3. 0 O mesmo governo estipulará no respectivo contracto o n'umero das v.iagens men aes, e bem assim o das passatvcns e toneladas, ele que poclení gratuitamente dispôr -em cada va.pôr. l

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