Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 87 ) approvadas. Sem essa approvação os substitutos não po– der'ão perceber o ordenado á que se julgarem com direito pelo effoctivo exercicio em que por ventura tenhão entrado. Art. 36. Quando o professor estiver impedido ou por motivo de molestia ou com licen~,a do governo, ou por 1mspensão, o respectivo substituto entrará no exercício do magisterio por ordem do director ou do delegado. , Art. 37. O professor que não comparecer na escola, 11em ser por algum dos motivos designados no art. antece– dente, será. nota.do no mappa mensal do director ou delegado, com a declaração de falta. Art. 38.. O presidente da província poderá. suspen– der correccionalmente até 30 dias os professores, em vir– tude de reclamaçaõ do director ou dos delegados, ou quando o entender conveniente á bem do serviço publi– co, nos seguintes casos: q 1. 0 Quando o professor continuar a commetter pe– quenas faltas, naõ se tendo corrigido com as suspensões decretadas pelo director ou delegado. ~ 2.º Quando faltar ao respeito devido aos superiores no exerci~io de suas funcções. ~ 3. 0 Quanclo- der 30 faltas naõ justíficadas dentro de cada anno escolar. Art. 39. O direQtor e os delegados poderaõ suspender-– por correcçaõ os professores até 8 dias, nos segwntes casos: q 1.º Quando desobedecerem as suas determinações, wrrdo conformes com es,te regulamento. · q 2.º Quando commetterem pequenas, mas reiteradas faltas. ~ 3.º Quando deixarem de comparecerá escola por 15, dias succcssivos, e naõ justificarem essas faltas. · · Art. 40. Se depois da suspensaõ imposta pelo direc-

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