Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 3ô) veracidade dos motivos allegados, quando isto for possi'Velr ~ 1.° Concedida a ljcen~.a, será apresentada dentro' do praso de 2 mezes, contados de sua data, ao director da ins– trucção publica, afim de ser registrada. ~ 2. 0 Sem o-Cumpra-se-do director a licença não come-– çará a correr, c será considerada sem effoito não sendo apre- - 11entada no praso determinado no ~ antecedente. Art. 32. O professor deverá. pal'tici par ao delegado, ~ na capital ao rurector os dias em que deixou de funccionar e .os motivos do impedimento. ~ 1. 0 Se as faltas excederem a 30, dentro de um anno,, ainda não sendo successivas, deverão ser justificadas perante o presidente da provincia, sob pena de perda dos vencimen· tos correspondentes aos dias. ~ 2. 0 As faltas que excederem ao n. de 60 não poderão . ser justificadas para o fim do pagamento dos respectivo, vencimentos. , Art. 33. O professor que obtendo licença do governo por 3 mezes ou mais tempo, com todo ou parte do ordenado~ dér ainda no curso do anno mais de 30 faltas, as que-excede– rem a este numer<Tnão poderão ser justificadas, e a perda. do ordenado correspondente será a eonsequencia~ Art. 34. Para os casos de impedimen-to temporario do , · professor, o pTcsidente da província, sob proposta ,do di– rector da instrucção publicar nomeará d'ante-müo pessoa idonea para substiluil-o. Art. 35·. Nas escolas centraes em que não houverem 11ubstitutos nomead'os pelo governo, poderão os- respectivo$ delegados nomeal-os, quando a necessidade o exigir, com• • nll.micando as nomeações ao presidente da provincia, por in.– ten.a.edio do rurector d~ instruc9ão publicar afim de serem ...

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0