Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 35,) 't,--. ou por lei e~ecial, ou porque não tenha o n. de alumno . ,exigido pelo ar t. 5. 0 d'e te regulamento, em quanto não· for _para C>utra removido, s 0 rvi rá como ajudante em alguma da-s escolas de maior frequencia, e terà direito á todo o seu orde. nado. Art. 2 . Se o professor não acceitar a remoçfto, ou ni'i1' -quizer servir de aj udan te na e c la que lhe for designada, perderá o direito ao seu ordenado emquanto estiver desem– pregado. Art . 27. Não é permi ttido ao professor acceitar em– prego ou cai go, cuj a incompatibilidade com o magistério es~ 'tej a declarada por lei geral ou provincial. · Em tal caso o presidente da provincia orclenarà que no praso ·de 15 dias faça opção sob pena de entender-se que a cadE?ira está r enunci ada. Art. 28. E ' prohibido ao professor dar lições particula-– res aos alumnos da cadeira que reger . Art. 29. E ' tambem prohibida a r esidencia do pro– fessor fóra da cidade, villa ou povoação aonde for assentada a escola. Art. 30. O presidente da provincia poderá conceder ; ~m cada anno, aos professores publicos de instrucção prima• r ia licenças para se curarem de sua molestias, ou por qual– ,qner outro motivo igualmente j usto, da maneira- segui'nte: · ~ 1.º Até 3 meze com vencimentos dos seus ordenados. ~ 2. 0 Até 6 mezes commetade do .ordenado. ~ 3.º D 'ahi em diante até um anno sem vencimen to. Ar t. 31. Os requerimentos pai-a a obtenção de licenÇáff scrao endereçados ao prc. idcnte da província com informa– -ção do director, e tambem dos delegados segundo u. situação ida escola, sendo acompanhados de document os que provem à-

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