Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 34) rão provar com documento i :tel e m:iior de 21 annos, mora– lidade de costume e fôro d cidadão brn ileiro. Art. 20. A ju tificaçào da condi çõe e. tabelecidas no. art. ant ced~nte será f ita em requerim:mt:> d"rig:do ao pre– sidente ela provincia, por intermedio d director da inst.rucção. publica.. · Art. 21. Scraõ cxclnidos os pretendentes que tive-– rem soffrido pena de galés, ou coridemnaçí:io por crime do estupro, rap to, adultcrio, r nbo 1 ftu· to ou qualquer out1·0 que off nela á moral publi ca ou á reli giao do estado. Art. 22. O candidato que for approvado no concur– so, e nomeado pelo pl' idente da provincin. só obterà pro– vimento vitalLcio d p i c1 cm~o anuo de exercício du– rante os quae' d'cvcrá d'.tr prova · pratica· de morali– dade, assiduicfadc e ap tid:10 para o en ino. Art. 23. O professor, embora Yitalicio, poderá ser trausfel'ido de uma para outra cadeira, segundo as conveni– encias d'o serviço, sob proposta elo director da i:nstrncção publica. N'este caso ser-lhe-ha abonada como ajuda de custo de viagem uma quantiaequivnJente ao ordenado de 1 até 3 mezes,-segunclo a distancia em que se achar a nova.• cadeira e a diffi.culdade da viagem. " Art. 24. A remoção póde ser aconselhada como pena. ou como premio. ~ 1.º A remoçao como pena póde ter·lugar para escola de ' ~athegoria igual ou immediatamente inferiorr e, n"esta ulti ma hypothese, o profcs or transferido não teri direito senão aos vencimentos devidos {L sua nova cadeira. ~ 2.?· A remoção como preruio só terá lugar á pedido do . 1 • :professor ou com o eu consentimento. Art•..25.. O profes. or v-i talicio d&e3cola que {Ore tine- ~ --

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