Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

r ( 83 ) CAPITULO 2. 0 [ Do ensino primario. Art. 15. O ensino primario nas escolas de instrucçã.o publica para o sexo m'1sculino terá por objecto as seguintes materias: leitura, escripta, arithmetica até proporções, gram. matica e orthographia, noções dos deveres moraes e religio. sos, geometria pratica e idéas geraes da historia e geogra– 'phia do Imperio. Art. 16. O ensino primario nas escolas de instrucçã.o publica para o sexo feminino comprehenderá as seguintes materias: leitura, escripta, arithmetica até as quatro opera– çõefi fundamentaes, grammatica e ortographia, noções dos de– veres moraes e religiosos, idéas geraes da geographia e his– toria do Imperio e os misteres proprios á educação do sexo. Art. 17. Nas escolas da 4." classe de que trata o ~ 3.C' do art. 1.º,. o ensino será composto das m_aterias seguintes: leitura, escripta, arithmetica até as 4 especies e noções dos deveres moraes e religiosos: sendo a escola para o sexo fe– minino serão tambem ensinados os misteres proprios á edu– cação do sexo. Art. 18. O methodo do ensino será o simultaneo, d~. vendo o professor ou professora empregar o individual, quan– do a fraqueza da intelligencia do alumno ou alumna o e.xi – ,gµ-, CAPITULO 3.º Dos 1n•ofessores. Art. 19. Os candidatos ao professorato publico deve– E

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