Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 82) cm-so, nomeará entre os candidatos approvados aquelle que mais digno lhe parecer. Art. 10.º O result,'tdo do exame não impõe inflexível• mente a nomeaçfío, a qual póde deixar ele ter lugar, e o pre– sidente entender que os candidatos approvados não são e– rece<lores da honra do professorato, por qualquer rncliivo ponderoso. N'es t ca,;o a cadeira. será. posta 110va1ne:ute cm concm·so. Art. 11. 0 Nao ob tanto o que -fica disposto nos clom; arts . antecedente. , o candidato que no concurso obtiver ap– provação plena, e que todavia não for nomeado para. a ca,. dcira á que se tiver opposto, podel-o-ha s r ptua qualquer outra que se achar vaga, que fo r por e1le requerida ind~– pendentemen t de novo e:s:ame. Art. 12.º disposição do ar t. antecedente deverá ter lugar immccli ata111ente depois do ·oncw·:o. Si decorrere111 mais de tres mezes, o candidato eerá. obrigado ajH ti:ficar ~r, novo a sua cond.ucta moral, civil e reli giosa. Se o tempo decorrido exceder á mu auno, o candidato perderá o djrerto de s .r nomeado sem novo concur so. Art: 13.º O professor nom ado recentemente, dnve.ril. apresentar, dentro lo praso de 1.- dias, o seu t itulo ao dirc– ctor, para mandar abrir-lhe a . cntnmento e registrar o mes– mo titulo. Art. 14.º As e:colas que, po tas em concu rso não fo– rem provida , ou por falta de concorrentes, ou porque estes não tenhão ido julgados dignos, poderâ.o ser confi adas :i pro– fessores interinos nomeados pelo presidente da provinci:L sob proposta do director da instruc~ão publica, ficando a.o mesmo presidente a faculdade de mandar abrir novo con– curso.para as referidas escolas.

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