Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

.. ( 31) ·uo arl. antecedente, descerá de cathegoria, passando pam a classe que lhe ficar proximamente abaix.o, ou ser.\,extincta, ai a sm~ frcqtt ncia fôr in:C rior ó. 15 alumnos. Art. õ.° J\ rlivisiio rlM scolns, uml\ vez feita, ni'ío po– d rú. ser nlterada, senão depois de decorridos dous annos. Art. 6." As escola. serfio providas em concurso, annun- ciado nos j ornaes cb capital. , ~ 1. º O prazo do conctirso nunca ser:i inferior á 60 dias e nem superior á 90. ~ 2. 0 O acto do concurao terá lugar em dia designado pelo presidente da ' província, sob a presidencia do mesmo, com n.ssistcncia do director da instrucção publica, sendo examinadorc. dous professores que o mesmo presidente de– signar. ~ 3.º Quando o concurso fôr para o provimento de escola para o sexo feminino, o numero dos examinadores será aug– mentado com uma professora publica. ~ 4.º O exame durará uma hora para cada candidato, ou mais tempo se assim parecer conveniente, sendo feita pelo presidente da província a d signaçao e distribuição das ma.– terias do exame entre os professores. Art. 7 .º A votação será em escrutínio; 1.º sobre o me– r ecimento absoluto do candidato; 2. 0 sobre o seo merecimento relativo. Art. 8. 0 O secretario elo lycêo lavrará., em livro pro– prio, o respectivo termo, no qual se declarará o resultado dos exames e bem assim qualquer nota que tenha mei-ecido algum dos candidatos. O director cnviad, com brevidade copia :mthentica do ter1.no ao presidente da província. .A.rt 9. 0 O pres.ident , tendo em vista o termo do con-

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