Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 30 ) ll.EGU..LAMENTO--<le 9 <le Abi·il de l.SSO. R ef orma a instrucção primaria da província. REGULAMENTO. Titulo 1. 0 Dw esco as pubUeas d'instrucção p1•ima a. CAPITULO Lº DAS ESCOLAS. Art. 1.º As escolas publicas de instrucção p ·imaria. serão divididas em quatro classes. ~ 1.º Pertencerão á 1." classe a escolas actualmente ex-– istentes n'esta capital, c as que no fu turo forem n'ella esta~ belecidas. ~ 2, 0 P ertencerão á. 2.:i. classe as escolas rlas cidades cen– traes. ~ 3. 0 Pertencerão á 3." c 4." classe as e colas das vil]~ e povoações que forem designadas pelo presidente da pro– yincia em portaria especia~. Art 2.º A classificação do art. antecedente deverá. ser feita até a abertura da proxima sessão da assembléa legisla– tiva provincial. Art 3.° A frequencia ele 30 alttmnos 1 pelo menos, é exigida para as escolas da. 1.'', 2," e 3.' 1 classe, c a de mais de 15 alumnos para as da 4." ' Art. 4,º A escola, que iltmmte um anno fôr frequen• ta.da . por um numero de alumnos_menor do que o designado il

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