Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 18) cl·ctaria nas salas de trn.balho, excepto aos c:hefes de outrn.s repartições publicas geraes ou })rovinciaes, ou a. empregados por elles commissionados em serviço pu– blico. ~ 3.º Fornecer, sem autorisação da presidencia, i pessôas de fora da repartição, documentos n'ella exi ·– tentes ou copias dos mesmos documentos e de outr os quaesquer papeis, sej ão ou não reservados. Art. 39. Sempre que o presidente da proviucia, ou o seu secretario quizer consultar qualquer docum nto do archivo, o chefe da respectiva secção prestará promptamente o documento, fazendo logo nota da sua sabida e elo des– tino que teve, assim como da sua ,enttada, logo que for devolvido ao archivo. Art. 40. 0 O presidente da província poderá, quandO' lhe cpnvier, chamar pan1. o seu gabinete particular {1. qualquer elos empregados da secretaria, o qual terá quando em exercício, a gratificação de 50$000 rs. men– sac-, além elos vencimentos que lhe competirem como empregado da secretaria. Art. 41.º O empregado, que for supenso por qual– quer falta ou ommissão no cumprimento de seus deveres , ' , soffrerá todos os effeitos d'essa pena, perdendo o orde- nado e gratificação e não se lhe levando em conta o tempo da suspensão quando venha a sei· aposentado. Art. 42.° A revelação de ordens ou de officios re– servados, recebidos na secreta1fa ou por ella expedidos, al 'm de importar para o empregado, que.essa falta com– :rnctter, a pena de demissão poT infidelidade, o inhabilifa,para outro qualquer cargo publico provincial. • A1·t. 43. 0 No dia 1.º de cada mez ou no immediato,
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