Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 9 ) Art. 3.° F icão revogadas as disposições em contt ario. Mando portanto a todas as autoridades, a quem o co– nhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tlio inteiramente como n'ella se contem. O Secretario desta província a faça imprimir, publicar, e cor– rer. Dada no pala.cio da presidencia da provincia do Pará em o primeiro dia do mez de outubro de mil oito centos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio. L. ' ' Ca,rta de lei, pela qual v. exc. manda executar a r e- oluçli'.o da assembléa legislativa provÍl;teial, approvando to– das as despezas autorisadas pelo presidente da província e cffectuadas pelos cofres provinciaes com obrns e outros ser– vi ços no interior da mesma província e bem assim a da gra– tificação mensal de cem mil reis mandada ·abonar ao natu- 1·alista francez L . J . Brunet, como na mesma se c}eclara. Para Vossa Excellencia vêr. •Manoel João de Lá,',ra Cav~tlero a .fez. Sellacla e publicada na secretaria ela presiclencia em 4 ele outubro de 1860. Domin!{OS Soa1·e Ferreira Penna, 'ecrctario ela Província._ /·
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