Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 16) CAPITULO 5. 0 Disposi.ções gerries. Art. '30..º Fica supprimido o lugar de cartorario d• ·secretaria. O serviço, que estava a ·cargo deste empr gado, bem como outros tr-abalhos do archivo serão exe– cutados pelos empregados da respectiva secção. Art. 31.º Fica prohlbida a admissão, na secretaria, de collaboradores, praticantes, extra-numerarios ou de q~esquer -Outros individuos extranhos á repartição. ~ Unico. Se todavia a mgencia do servi ço réclamar a coadju'vação de a1guns ,empregados ex.traordinarios, naõ poderaõ elles, nesse caso, permanecer na secretaria por mais de dous mezes. Art. ~2. 0 Os emolumentos da secretaria que perten– eiaõ aos respectivos empregados passaraõ a fazer parte da renda provincial, e seraõ arrecadados pelo thesouro pu– ·blico da provincia . Art. 33. O serviço do jury e da guarda nacional, e o exercicio do direito de votar naõ privaõ o empregado de seu ordenado e gratificaçaõ, com tanto que prove ter esta– do durante 0 dia em trabalhos do jury ou eleitoral e mais de uma hora em serviço da guarda nacional. ~ Unico. Naõ o privaõ tambem dos mesmos venci– mentos as faltas por motivo de molestia e de nojo por fallecimento de pais, irmaõs, mulher, e filhos. Art. 34.º Em casos urgentes poderá a secretariaai·– recadar quaesquer emolumentos de papeis d.e prompto despacho, remettendo porem até o ultimo dia util de ~ada semana ao thesouro provincial a importancia <1-, ~recadaçaõ, que tiver feito.
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