Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
1 ( t5 ) § 1.º Substituir,,por designaçaõ do secretario, ao por– teiro nos seus impedimentos. 9 2. 0 Entregar o expediente diario . 9 3'. 0 Acudir ao toque da campainha, quer no ~abi– netc da presidencia,, quer na secreta.ria .. CAPITULO 4.º Das licenças. Art. 27. º \.s licenças requeridas pel9s empregados por motivo de mole tia poderão ser concedidas pelo pre– , identc ela província a aber: 1.º Até um mez com todo os eus vencimentos. 2.º Até tres mezcs com ordenado sómente. 3. 0 Até seis mezcs com metade do ordenado. Art.. 28 . O empregado que por motivo de moles tia t iver obtido licença, na forma do 9 1.º do artigo ante_ cecl nte, se necessitar de maior licença nu.o poderá obter se– não mais dous meze::; na forma do 9 2.º, e ao que tiver já obtido tres meze, de licença com orJenado integral só poderá ser concedida outra por mais tres mezcs commeio ordenado~ ~ Unico. Fica entendido que para a obtenção de li– cenças por motivo de mole 0 tias é indispensavel a exhibi– ção de um attestado medico, pod ndo o presidente da pro– vincia dispen ar ~sa attestaçao quando reconh~cer, que o empregado se acha r ealmente enfermo, e quando a li– .cença não exceder de um mez. .Art. 29.º O pre identc poderá tambem conceder aoe l))pregados licença para tratarem de seus negocios ou in-· teresse particulares, com tanto que ellas nunca excedam d 1cis mezes. ·
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