Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 12) 4. 0 A perpetraçaõ de crimes, principalmente os infa– mantes. Art. 21.º O empregado, que faltar á repartiçaõ sem participaçaõ a:o secretario1. perderá o ordenado e gratifr– caçaõ correspondentes a 2 dias no 1. 0 dü1, a 3dias no 2.º, a. 5 dias no 3-, 0 , e faltando ainda no 4.º dia será conside– rauo como tendo abandonado o emprego.. CAPITULO 3.º Das ob,rigações dos empregados. Art. 22.º Ao secretario, com.o chefe da repartiçaõ,, compete: ~ t.~ Dirigir o expediente do dia e rerngii· a cor– respondencia official que lhe for iincumbida pero presidente~. ~ 2. 0 Ter em boa guarda os officios, representações,. orçamentos>. balanços e mais documentos, que tiverem de ser apresentados á assembléa provincial, e bem assim a correspondencia l'eservada com o governo-imperial e com . as authoridades da província. ~ 3. 0 Requisi tar,. em nome do presidente, .ás autho- – .ridades da província. os esclarecimentos e informações ne– eessarias para- o andamento dos negocios de expediente uzual; e do mesmo modo . expedir quaesquer communi– oações e officios, cuja execUÇ!l,Õ naõ. impozer- obrigações e responsabilidade ás pessoas a· quem forem dirigidas. ~ 4 ° Fazer imprimir, . publicar e- correi' as leis pro-– T.inciaes e subscrever os titulas e termos. • ~ 5.º Receber o juramento e dar posse aos empre- – iados, que lhe saõ subordinados, exceP,to ao o,fficia},m.'lior::

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0