Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

e n' Art. 15.º Os candidatos a qualquer elos lugares sern:õ xaminados em grammatica por tugueza, lingoa franceza, arithmetica até proporções, e redacçaõ de corresponden– cia official. ~ 1. 0 E ·ses conhecimentos serão em gnl.u mais ou me– nos elevado, segundo a cathegoria do lugar pretendido. ~ 2. 0 Bom caracter de letra 6 sempre e::tigido, seja qual for o lugar que tiver de ser proviclo no concurso. ~ 3. 0 Alem d'essas habilitações litterarias, o candi– dato deve exhibir certidaõ ele moralidade ele conducta e idade maior de 21 annos. Art. 16.º Saõ dispensados do concmso, podendo ser Livremente nomeados pelo presidente da província, os in– divid.uos que apresentarem títulos de estudos regulares e •completos em qun.lqucr das academias do imperio. .Ar t. 17.º O secretario nos seus impedimentos scd ubstituiclo pelo official-maior) e es te pelo chefe de sec– çn.õ m1is antigo ou que o pre idente designar . .Art. ·8.º Nas secções, o empr egado mai s graduado será substituído pelo immecliatamente inferior, e o secre~ tario, em casos mgentes ou extraorclinario ·, poderá passai' ·.o official de tuna secçaõ para reget interinamente outra, cujos respectivos cheve e official se acharem impedidos. Art. 19.º .Os provimentos dos empregados dmaraõ emquanto estes bem servirem. Art. 20.º Saõ causas que justificaõ a demissaõ do efi1pregado: 1.º A negligencia incorrigível no cumprimento de seus deveres. 2.º A desobecliencia e desrespeito á seus superiÓres. 3.º A irregnlaridade de conducta moral e civil,.

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