Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 9 ) •enaes de guerra e marinha e capitania do porto. Art. 6. 0 A 4." secçaõ terá a seu cargo a corres– pondencia relativa a.os seguintes objectos: 1. 0 Thesouraria de fazenda e thesouro publico pro- Tincial. 2.º Alfandega, recebedoria e correio. 3. º Bancos, sociedades e companhias commerciaes. Art. 'l .º A correspondencia com o governo imperial) -autoridades nacionaes e estrangeiras, assembléa provincial, e camaras municipaes será desempenhada e expedida pela secçaõ, a cujo cargo estiver a materia de que tratar a mesma correspondencia. Art. 8.º O secretario poderá, com ' autorisaçaõ ver– bal da presidencia, transferir de umas para outras sec~ ções os empregados quando a conveniencia do serviço o exigir. Art. 9.° Cada uma das ·secções fechará os o:fficios, ;que expedir e fará d'elles, e de todo o expediente que preparar, um extracto para ser publicado pela imprensa. Art. 10.º Os empregados das secções auxiliar-se-hão mutuamente no empenho de ,executarem o trabalho dia– rio, que lhes for distribuido; e no dia de despachos -de vapores do sul se reunirão para trabalharem em com– mum na expedição d'esse serviço. Art. 11.º As certidões requeridas pelas partes e autorisadas pela presidencia serão assignadas pelo official -.e . rubricadas pelo chefe de secção do archivo depois de pagos os emolumentos respectivos. ~ 1.º Logo que a certidaõ estiver 'lançada, será ·cotada á margem a sua importancia e entregue ella -á parte para ir pagar os emolumentos no thesouro. B
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