Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 8 ) 3." secção ou de justiça e força publica. 4." >J ou de fazcnd~ . Art. 3. 0 a 1.ª secção terá a seu cargo : 1. 0 O arranjo e classificaçaõ methodica de todos o. papeis existentes no archivo, e dos que a elle forem r ecolhidos. 2. 0 A confccçaü de quadro cstatistico e mappa , ·que forem neccssari os para os r clatorios da prcsidencia ou para qualquer outr o fun. 3. 0 A org:misação d,e um inclicc geral de toclo · os papeis, que servirem para a historia ela administr::u;rLõ. 4.º A organisaç,a,õ de um repcrtorio geral à.as l?is e resoluções provinciae , que e tiverem em vigor para uso da secretaria e das outras repartições provinciacs, 5. 0 Passar as cert idões que forem req11e1·itla. e auto– ri sada: . 6.º :Mini,;trn,r os extraeto~, copias e infonnaçõe· qur forem exigidas pela 'pre;;iclcnci,t. Art. 4. 0 A 2." secçaõ tcní. a sen cargo a corre ·– JJOndencia r elativa aos seguintes objcctos: 1. 0 Instrncçaõ pnbliea, eleições, seruinario , d ero, saudc publica e ho. pitacs civis. 2.º Obras pt tbl ieas gerae , proYinciaes e mmúeip,Lcs . 3.º Terras publica-, coloni .,açaõ, catcchese, indn ·– tria, commercio e naveg-açaõ. Art. 5.º A 3." secçaõ tcní. a pondencia, que clisscr r espeito aos 1.º Admini stl'acaõ da J·ustica. , , 2.º Re1Jarti ç.c1o da policia. seu cargo n. corr '::l– seguinte. a smnpto : 3.° Corpo policial e gnarda nacional. -:1:.º Força de linha, c:·üu;ao 11 avnl, fortiLlezas, ar•
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