Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
·la eee t , + + ♦ eee t t t t t t t t t t t + w t e t:t • , t • t e t • • e t e t l t e t + t , + e ++· COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO üRAM_,_PARA. 1'0:MO XXII. 1860. PARTE l. ª ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, LEI N.·• 358-clo 1. 0 de 0utub1·0 de 1860. .llpp,-ova os aiiimentos ele creditos ;concedidos pelo Presidente da Provinda para differe:ntes serviços, e bem assirn a des– pesa com a gratificação marcada ao naturalista Brunet. Ano-elo Thomaz do Amaral. l>1·esi<lente da P1·0- e , < vincia do G1·am-Para. &. Faço saber a todos os seos :habitantes que a assembléa legislativa provincial rcsolveo e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1.° Ficão approvadas todas as ·despezas, que, )1 ão tendo credito consignado na respectiva lei do orçamento forão autborisadas pelo presidente da provincia e effectuada; pelos cofres provinciaes, com obras e outros serviços em beneficio dos habitantes elo interior ela mesma provincia e por conveniencia do serviço publico . .Art. 2.º Fica tambem approvada a despeza com a. gratificação mensal ele cem mil reis, man ·dada aboi1ar ,pelo inesmo presidente ao natui'alista francez L. J. Brunet eµi remtmeração dos trabalhos com explorações e exames sobr e obj ectos ele sua profissão, de que o encarregou, em bene: ficio da provirrcia, A dita gratificação conti nuará a ser abonada, em quanto 'O .governo ,julgar conveniente. -
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