Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

venda. será feita á dinheiro á v.ista, ou· á praso arbi – trado polo presidente ela provinoia, com o jw·o do 6 J30r cento ao anno,, e- com. fiança, de firmas abonada, . ~ 3. 0 A' conceder ao actor Antonio lVIaximiano da Costa uma subvençaõ de quatro contos de réis para IDelhorar o- pessoal ela- companhia dramatica do tbeatro desta capital sob, as condições que j~gar coBvenientes. ~ 4. 0 A' · rn::wdar · fase1•,. desde já , as obras que :i.inda saõ, necessarias no mercado publico; inclusive o rasgamento. das j anellas dos armazens, ele fórma quo ~stes tenhaõ. sahida para: o exterior do edificio; fasenclo }10 respectivo . r egulamento , as alterações necessarias, para remover os embaraços que se tenbaõ, encontrado na sua axecuçaõ,. e permitti.r a: venda, nos mesmos armazens ele quasquer generos commercia:es para a parte· externa. ~ 5.º A despender· a· quantia que julgar conve– niente para obter de Henrique A111tonio Straus a di– vulgaçaõ do processo por elle descoberto para a pre– paraçaõ da, gomma elastica, uma vez que reconheça a superioridade desse processo sobre· o que- actualmente est{~ em pratica. ~ 6.º A' f11;ser introduzir na província o fabrico de assucar pelos novos e mais aperfeiçoados processos em uso, lançando maõ para esse fim, de todos os meios precisos, e despendendo até dez contos de réis. Art. 32. Saõ tambem permanentes, em qun.nto o contrario naõ fõr expressamente declarado, as disposi– ç2íes ela lei n . 253 de 2· de outubro ele l 854, e dos arts. 28 e 45 da lei n. 351 de 12 de dezembro ele 1859, Art. 33. Ficaõ em vigor as disposições elos artigos 15, 16, 17, 19, 23 e 40 ~ 4:· ela lei n. 264 de 14 de outnoro..

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