Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 123) Art. 27. O governo d~ província mandant levan– 'tar a planta e proceder ao orçamento da obra que ·é necessaria .no litotal da cidade de Cametá, de fór~ ma que esses iraballios sejaõ presentes .á assen:ibléa na proxima fotiu:a sessatí. .Ar t. 28. O mesmo governo nomeará uma commis– saõ composta de pessoas residentes em l\farajó para os nccessario's estudos dos meips por que . possa ser le– vada á effeito mais de prompto a canalisaçaõ dos rios e igarap6s que formaõ os lagos da ilha, e para este fim abrirá o credito que se fizer preciso, e prestará á e mmis aõ um ou mais engenheiros, que po suaõ as habilitações' proprias para ·trabalhos desta, nature a-. Ar t. 29. Logo que chegue á es.ta provincia o ·pensionista Henrique Eulalio Gmj aõ, o governo o em– pregatl'á ,da maneira por qne está disposto na lei n. 177 de ,7 de dezembro de 1840, art 3. 0 Art. 30. E' permittido a F ernando J osé da Silva como cessionario da füma "Silva & ·Picanço .,, e ií J oaõ Augusto Correia & C.ª indemnisarem em presta– çõe · annuacs de um conto de réis as quantias que lhe J'oraõ emprestadas para introdncçaõ de colonos. . A.rt . 31. O governo da provinci,a -fica ::\Utorisaclo: ~ 1. 0 A' uon,tractar mn vetcrinario ,que por al– g uns aunos e vá c~tabclecer na ilha de 1\lar~jó, p ara a.li prestar grntnitam~nte os serviços de sua p,1:afissaõ. - ~ 2. 0 A' de pender até a quantia de qu.il ,lze con– t o.- de i-éis, na compra de gado cavallar ou muar, onde melhor convier, para vender aos fasendeiros de ·creaÇ!1Õ <le gaclo vaccum na ilha de :;\fara:iú pelo preço tem que importar cada cnbcça posta nesta cidade. A
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