Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
( 122) as despezas fei1:as pelos cofres provinciaes com essas diligencias. Art. 22. Ficaõ dispensadas na idade, se a tive– rem maior elo que a . exigida pelo respectivo regula– mento, as orfaas Josefina Augusta ele Paiva, Bifaria Alexandrina ele Paiva e Sanchn. Leonilia ela Silva, as duas primeiras filhas do fallecido ffilar:io José de Pai– va, e a ultima filha do finado Marianno Sabino da Silva , n. fim de pog.ercm ser aclmitticlas como pencion:istn.s no collegio ~le N. S. elo Amparo em 3 elos lugares crea– dos por esta lei. Art. 23. Os vencimentos do pessoal da secretaria da assemblfa seraõ ,pagos, desde j á, na forma decre– ta.da por esta lei. Art. 2-!. Os empregados provinciaes aposentados naõ estaõ suj eitos ao pagamento do imposto de 10 por cento sobre o provimento de empregos provinciaes. O presidente da província mandará restituir áquel– les dos sobreditos empregados, que o requererem, o que se lhes houver cobrado dos mesmos direitos. Art. 25. Fica approvaclo o contracto celebrado por ordem do governo da província com Guilherme Scully, professor de caligraphia, para ensinar o seu systema de escripta aos professores publicos de instrucçaõ pri– mari a . · Art. 26. O negociante desta praça J osé Francisco Corrêa Monteiro fica dispensado do pagamento da mul– ta de um conto e quinhentos mil réis que lhe foi im– llOsta pelo subdelegado de policia do 1.º districto desta capital, por infracçaõ do ~ 31 do art. 36 da lei do or ça– mento provincial n. 137 ele 27 de abril de 1847.
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