Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 120) Titulo 3. º APITULO UNICO. Dispo içoes geracs. Art. 14. A verba do ~ 4.º do arti go 5 .º só podeni ser despendida no. o~j cctos á que é destinada, e nun~a no~ que devão ser comprados á expensas das re::1pec– tivas fabri cas e irmandades. Art. 15. A' cn.da um dos pr zos pobres que nã estiverem doentes se da.d , uma cliaria de duzentos e quarenta réis, cm dinheiro, para, ustcnto . A1•t. 16, A' cxcepç,1o elos obj cctos que forem nc– ccs ·ai·i os ao expcllicnte da. repartições província.e-, n ' – nhum outro será comprado por cOHfa tlo;; cofre· sen?to por meio de a rTem::ttaçuo . Art. 17, A cobrança dtt dccima mbana scd. rca _ lisa.da á bocca do cofre da r ecebedoria de r endaR pro– vinciaes por seme. tr s vencidos nos mezcs de j unho e dezembro de cada an110, n o prnso de se. ."enta dillR 11tcis, que clcv~rá ser annunciaclo por editaes com a n eccs."aria antecipação . 0::i qne assim não cumpri r<.'111 pag-arão a ruul ta de trc7, por cento do valor ela dc– cima , Art. 18. Aquclles que n:to sati. :fizcrcru a dec:ima devida e a multa cm que in correrem serão ex ecu tados JJela irnpor tancia d urna e outra, na forma das tli. - ]'OS ÍÇÕCS lll YÍg Ol'. Art. 19. O preRi<lente da prov íncia mandará pa~ gar desde já:

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