Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
r ( 119) ~ 26. 50$000 reis por cada carro de luxo, ou de praça, ~ 27. 20$000 reis por catraia ou savciro. ~ 28. 2$000 reis por t onelladas de a.lvarenga, ou bs– tclõcs de carga e descarga elos navios, exceptuaclas as lanchas des tes. ~ 29. 2$000 reis p9r porco qne for talhado para con– sumo publico. ~ 30. 100$000 rei ·, 200$000 reis, 400$000 reis e ~00$000 reis sobre olari as. ~ 31. 40$000 reis por casa, ou e tancia cm que e Ycndorem madeira de qualquer qualidade. ~ 32. Dez por cento obre o rapé consumido na pro– ví ncia, que nau for nes ta fabricado. ~ 33. Rendimento do mercallo publico. ~ 34. Multa de 1:500$000 reis sobre oacla uma casa na capital, e de 1:000$000 r is nas cidades, villas, fre– gue ias o lugares em qne houver poh·ora dentro dos po– Yoados, não de..igi!ados pelas oamaras munieipao, , per– t encendo ao denunciante a metade das mesmas multas . ~ 35. Diversas outrn · multas por infracções ele leis ou de regulamen tos proYinciaes . ~ 36. Cobrança da divida actin.. ~ 37. 6 por% de jlll'os pela demora elo pagamento do. divida acti, a . ~ 38. ~ 39. ~ 40. ~ 41. ~ 42. Emolumentos . Resti tuições, reposições o alcances. Producto de proprios proYinciaes. P roducto de rendas não classifi cadas, Sobras da receita elo excrcicio ante1·ior.
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