Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 118) tlo 4, 0 gráo ru diante adclircm as heranças abintestato, ~ lo. fí . por % nu compra e Yenda, ou doação de escravos. ~ 17, 10 por 7(, sobre o pr ovimento dé empregados provinciaes, e do commandantc e officiaes do corpo ele policia. ~ 18. 100$000 r eis por cada cscrnvo que sahir di~ Provincia. Os escl'avos dos fmiccionarios publicosi e os de qual– quer particular qne sah irem da Provincitt em companhia ele seos senhores, não estão 1j eitos ao imposto; mas estes ;-oltarem sem ellesi o àtwerão pagnr , uma vez que os escravos tenbao sido comprado. na Provincia. ~ 19. 100$000 reis por armazcm de f:;i send:1s secca. ou molhadas por g ro, so un atacado, e 30$000 reis . obre O' mai s. ~ 20 . 15$000 reis por loja ele fa rnJ:i · :í. retalho e J e rniudesas, inclu ÍYe as ::unbubntesi e a. clé livros, ferra – gens, serigueiro, armador, e t hapeos cfo sol. ~ 21. 15$000 rei · por tavemn, boteqnins, padcria, casas _de pa to ele carl1es verde ; e fabricas de lico- res. --., ~ 22. 40$000 rei::; por caza ele vemh fúl·a da cicla- <les, vill::ts e fr gue. 1:1,:., . ~ 23 . 100$000 r ei:; por loja ele ..npa teiro,ou qualquer outra que venda calçaclà n~o fabricndo na Provin– cia. ~ 24. 200$000 r eis por loja de Joins fixa, e 100$000 por ambulante . ~ 25. 75$000 r eis por em,1ua empregada no commer– l:io denominado de rega tão,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0