Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 117) as imposições ~í peso sobre o triplo da avaliação da bor– racha fin a. § 3.º Meio clisimo, pago no acto da exportaç.1'.o sobre todos os generos e productos da Provincia, exceptuado o rapé. § 4° l\[eio disimo sobre o tabaco. § 5. 0 Di imo da cal de sernamby e de pcllra.. § 6. 0 D isimo do gado vaccum, calculado pelo preço do mercaLlo e qrn:ili dadc. § 7 .º 2 por % po r cabeça de ga1o vaccum que for talhado em carne · verde·• ra consurnmo. § .º 320 reis por a rroba de cnrne secca, e 240 reis por arroba de carne ele moura. § 9.º 2$000 r ei por cabeça de gado vaccum na ca- • pital. § 10. 5$000 rei por cabeça de gado vaceum, expor– tado desta P r oYincin, excepto o que for para a do Ama– sona.- . § 11. G$000 reis por cabeça de gado cavallar e muar den tro dos limites ou perimetros da · cidades e villas, ex– ccpto o· cavallo · das pe::; oas que por lei nu obrigv.das a tel- o . § 12. 2.5 por % sobre o consummo d'aguardente, exceptuada a a.ni seta e genebra . § 13. 200 reis por fra queii·a dr bcbidn · eF-pirituosa.·, pagos pelos fabri cantes, exceptuando a genebra, ani seta, e licores. § 14. 1:000$000 reis por cada c-:izn que vender bi – lhete$ de loterias, que não sqjão da ProYincia . § 15 10 por % da,, heranças 0 legndo , inclusive o u ·o fruct?, e :!O por Ji lp tando os hr rdciro,; co ll a teraes

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