Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII
. eoo t t oo t eoe ooooooooeoo t e t oooo t t t t t t o t ooeo·, e it eo·, \oee t e t) > > ·-COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA. .TOMG XXII. 1860. PARTE 1.:1 ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, LEI N.· 356~de 1 de Outub1·0 de 1860. Izenta de qualq_uer imposto prwincial pelo tempo de dez arinos os productos das f ahricas mwidas a vapor que José Coelho da Gama e .11.bre:u ~c. C.ª pretendem estabelecer nesta ca– pital para a preparação do clwcolate e extracção de oleos de vegetaes indiginas. Angelo Thomaz do ~arai, P1·esidente da Pro– vincia do Gram-Pa1·á &e. Faço saber a todos os seos habitantes que a Assem– bléa Legislativa Piovincial Resolveu e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1.º Ficaõ isentos de qualquer imposto provincial pelo tempo de dez annos os productos das fabricas, movi– das a vapor, que José Coelho da Gama e Abreu & Com– panhia pretendem estabelecer n'esta capital para a .pre– paraçaõ do chocolate, e extracçaõ de oleos de vegetaes indígenas, contando-se aquelle prazo da data em que taes fabricantes começarem a f'tmccionar. Art. 2.º Ficaõ revogadas todas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as autoridades, a quem o co– nhe cimento e execuça~ desta Lei pertencer, qne a cum=-
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