Colleção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARA 1860 TOMO XXII

( 97) tiverem de ser abertas, alem do Igarapé das Almas, nos terrenos ao lado direito da mesma estrada, teraõ a cus– tancia de 55 braças, ou a mais aproximada que puder ser, tendo-se em attenção . as edificações existentes . Art. 16.º Continuão a ser permanentes tocl~s as d.is– . posições como taes declaradas nas leis an teriores, em quanto não forem express~mente revogadas. . Ar t. 17.º Ficão em vigor o art. 13.º da lei n. 184 de 12 de desernbro ele 1850, o art, 12.º da lei n. 242 de 30 de desembro de 1853, os arts. 8.º, 10.º e 12.º. da lei n. 272 de 20 de outubro de 1854, os arts. 16.º, 17.º, e · 23 eh lei n. 304 de 27 ele. desembro de 1856, os arts. 11.° e 14. 0 da lei n. 310 ele 24 de ,abril de 1858, e · os ar ts. 11.° e 13. 0 da lei n. 346 de 5 de desernbro de 1859. ,Art. 18.° Ficão revogadas todas as disposições em cont rario. ,, l\Iando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O se– cretario desta província a faça imprimir, publicar·e cor– rer . Dada no palacio da pre idencia da provincia do Grn.m-Pará, aos vinte e sete dias domez de outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da independen– cia e do imperio. L. S. Carta ele lei pela qual v. exc. manda executar o de-

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